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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público para a área de educação em minas gerais · Lei complementar estadual 100/2007 · Adi 4876 · Modulação dos efeitos que não atingiu os cargos passíveis de serem substituídos por concursos em andamento ou válidos

Julgado em 06/04/2017 · RMS 52.756 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não provido.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar …

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Sustenta que o número de vagas destinadas ao concurso foi muito menor do que deveria ter sido, já que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, determinou que contratados por prazo determinado fossem substituídos por servidores concursados.

2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, do Estado de Minas Gerais, e determinou a substituição de dezenas de milhares de servidores contratados sem concurso público para a área de educação por concursados. Todavia, efetuou modulação dos efeitos da decisão, possibilitando a manutenção de não concursados até o final de dezembro de 2015.

3. O STF, desde o julgamento original da ADI, excluiu dos efeitos da modulação os cargos em relação aos quais houvesse concurso público em andamento ou dentro do prazo de validade. É o que se vê do sub-item ii do item 4 da ementa do acórdão proferido, onde a Suprema Corte estabeleceu que, "ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente".

4. E, de fato, a modulação dos efeitos da decisão foi feita porque não haveria como substituir de imediato dezenas de milhares de servidores, diante do tempo necessário para a realização de concurso público para substituição dos não concursados. Todavia, para aqueles cargos em que houvesse concurso público válido, a substituição poder-se-ia dar de imediato.

5. Em tese, desde o julgamento da ADI 4876, aqueles contratados sem concurso para a área de educação deveriam ser substituídos pelos aprovados no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, respeitados os respectivos limites, ou seja, o número máximo de não concursados a serem substituídos seria o de aprovados no concurso existente e os concursados só teriam direito de ser aprovados até o máximo de não contratados a serem substituídos.

6. Todavia, para reconhecer o direito da impetrante, seria necessário saber se, em Uberlândia, para onde ela foi aprovada para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, o número de não concursados a serem substituídos seria grande o suficiente para atingi-la, de acordo com sua colocação (285º lugar para essa cidade). Não há nos autos informação sobre o número de não concursados a serem substituídos em Uberlândia, e o Mandado de Segurança não admite dilação probatória.

7. Recurso Ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603316920, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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