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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Exoneração de alimentos · Redução · Recurso do credor · Artigos 932, iii, e 1.021, § 1º, do cpc de 2015

Julgado em 18/04/2017 · AgInt no AREsp 903.181 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e

1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda do recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600971407, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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