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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Assistência social · Pessoa idosa · Núcleo familiar · Rendimento aproximado de um salário mínimo

Julgado em 01/09/2016 · REsp 1.612.043 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA. NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA. NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo …

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA. NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, acaba retornando a uma interpretação restritiva ou literal da lei. 3. Há, no entanto, entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, no que concerne ao reconhecimento da condição de miserabilidade, o julgador não deve se ater à literalidade da norma, ou seja, ele pode e deve analisar outros critérios fora do âmbito da renda. 4. Não se trata, portanto, de reexame de provas, uma vez que não há análise do conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mas apenas destaque da posição mais coerente com os entendimentos recentes dos tribunais superiores.

5. Os argumentos utilizados a fim de reconhecer a condição de miserabilidade da autora são, de fato, mais abrangentes e abarcam com mais precisão as condições subjetivas verificadas como exame de fatos e das provas. 6. Por sua vez, o Tribunal a quo se limitou a analisar apenas o critério econômico da parte, insistindo numa leitura restritiva da lei, enquanto a jurisprudência atual vai no sentido contrário ao fazer interpretação mais abrangente de tal critério. Tal posição é reafirmada pelo STF a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, 18.4.2013, Informativo 702/STF).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601782114, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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