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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Estelionato · Receptação · Falsificação de documento público

Julgado em 18/04/2017 · HC 377.079 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.

2. A denúncia explicita o papel do paciente na empreitada criminosa, destacando que (...)era responsável pela receptação das mercadorias ilicitamente obtidas pelo grupo criminoso, bem como por acompanhar o transporte e entrega ao destinatário final (sic, p. 22), além de mencionar que, entre os delitos praticados pelo grupo criminoso, ele era investigado pelo estelionato cometido contra a empresa Hidromar (p. 26), tudo com amparo em prova da materialidade e em indícios de autoria desvendados durante a fase administrativa (fl. 129).

3. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação de complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois no período compreendido entre o mês de setembro de 2013 a 15 de abril de 2016, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante prévia combinação e em unidade de desígnios constituíram e integraram, pessoalmente, organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

5. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado com a liberdade por circunstâncias de caráter pessoal em virtude de sua colaboração com as autoridades que levaram à prisão do líder da organização criminosa não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602879671, publicação em 26/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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