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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Contrariedade aos arts · 111, p · Único, da lep, e 75, § 2º, do cp · Divergência jurisprudencial

Julgado em 18/08/2011 · AgRg no REsp 1.098.671 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 111, P. ÚNICO, DA LEP, E 75, § 2º, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, outrossim, a remessa dos autos ao juízo das execuções, para que analise a situação do agravado com base na nova redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 111, P. ÚNICO, DA LEP, E 75, § 2º, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 111, P. ÚNICO, DA LEP, E 75, § 2º, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de benefícios, pois o artigo 127 da Lei 7.210/84, tanto em sua antiga redação quanto na atual conferida pela Lei

12.433/11, prevê, em casos de falta grave, apenas a perda dos dias remidos, devendo entender-se que o novo período que alude a norma refere-se à aquisição de nova remição.

2. Ainda que reconhecida a violação à antiga redação do artigo 127 da Lei de Execuções Criminais, no que concerne à perda dos dias remidos, devem os autos ser remetidos ao juízo da execução para que se manifeste acerca da novatio legis in mellius.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, outrossim, a remessa dos autos ao juízo das execuções, para que analise a situação do agravado com base na nova redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802316690, publicação em 31/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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