TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preclusão · Confissão · Falta de prequestionamento · Honorários advocatícios

Julgado em 06/04/2017 · REsp 1.655.057 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários …

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida e assim consignou na sua decisão: "Portanto, a decisão recorrida, além de contrariar o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de liquidação do julgado, tendo em conta a matéria de fundo (empréstimo compulsório de energia elétrica), também deixa de prestigiar o entendimento de que só na fase do art. 475-J do CPC é que se cogitará, conforme o caso, da incidência do comando legal relativo à condenação em honorários." (fl. 737, grifo acrescentado). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Esclareça-se, quanto à alegação de que ocorreu a preclusão e de que houve a confissão, que essas questões não foram prequestionadas na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração.

5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973. Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. SÚMULA 7/STJ 7. Ademais, reconhecer a ofensa à preclusão e que houve confissão, de forma a alterar o acórdão, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.

8. Por fim, quanto à alegação de que cabe a fixação de honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

9. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700277316, publicação em 25/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual