HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No caso, verifico que embora a pena final tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, a variedade das drogas apreendidas não recomenda a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. III - In casu, a quantidade de droga apreendida não é elevada. Somando-se a isso a ausência de circunstâncias judiciais negativas, está autorizada a incidência da redutora do tráfico privilegiado em fração acima do mínimo. Por outro lado, embora a quantidade total das drogas apreendidas não tenha sido muito elevada - 59,61 g -, a variedade e nocividade de uma delas - cocaína - enseja uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena. Desse modo, suficiente a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2 (meio), reduzindo a pena imposta para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. IV - Fixada a pena 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e tendo sido a circunstância judicial do art. 42 do Código Penal valorada negativamente, ainda que para modular a fração da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na terceira fase da dosimetria, está autorizada a fixação do regime prisional mais rigoroso em sequência, qual seja, o semiaberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. V - No caso, verifico que embora a pena final tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, a variedade das drogas apreendidas não recomenda a substituição, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.