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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Projeto de recuperação de linha de transmissão de energia elétrica e execução do projeto · Dever de prestar serviço adequado · Obrigação inerente à concessão de serviços

Julgado em 07/03/2017 · AgInt no REsp 1.569.566 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DO PROJETO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÕES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO FINAL. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DO PROJETO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESEQUILÍBRIO …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DO PROJETO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÕES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO FINAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a obrigação de prestar o serviço que lhe foi outorgado por concessão de forma eficiente e adequada implica em elaborar projetos que contemplem as obras necessárias para a consecução dessa obrigação legal, decorrente da própria concessão"; "é inerente à concessão do serviço a prestação adequada do serviço, pois consta do art. 6º da Lei 8987/1995 (Lei das concessões), que toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado e do seu §1º a conceituação de que adequado é o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência"; e "se existem obras previstas em Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente, não há motivo para não cumprir o item "a" da decisão agravada, que justamente determina a apresentação de projeto de recuperação da rede de distribuição de energia do Município, com escopo de propiciar serviço de fornecimento de energia adequado e eficiente" (fls. 385-386, e-STJ).

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. No tocante à legitimidade do Parquet, destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores.

4. No que tange ao argumento de que não incumbiria ao órgão ministerial impor a realização de investimentos e obras inerentes à concessão de serviço de fornecimento de energia elétrica, a tese levantada e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

5. Quanto ao argumento de que haveria desequilíbrio contratual, o Tribunal local asseverou que as obrigações controvertidas nos autos foram impostas pelo próprio contrato de concessão e que existem obras previstas em Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. No que se refere à inversão do ônus de prova prevista na legislação consumerista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica.

7. É entendimento pacificado no STJ que a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial.

8. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502847290, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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