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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária · Férias gozadas · Deficiência na fundamentação

Julgado em 04/04/2017 · AgInt no REsp 1.593.772 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a agravante postula a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a diversos títulos. No entanto, somente fundamentou seu pedido quanto às férias gozadas. Sendo assim, no tocante aos valores pagos em auxílio-acidente, gratificação por participação nos lucros, …

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Hipótese em que a agravante postula a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a diversos títulos. No entanto, somente fundamentou seu pedido quanto às férias gozadas. Sendo assim, no tocante aos valores pagos em auxílio-acidente, gratificação por participação nos lucros, abono de férias, décimo terceiro salário, vale-alimentação, auxílio-creche e babá, convênio-saúde, horas extras e adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador.

3. O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária.

4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória de tal verba.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600791471, publicação em 24/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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