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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Expulsão com base em legislação disciplinar ordinária · Incidência do enunciado n · 83 da súmula do stj

Julgado em 18/04/2017 · AgInt no REsp 1.441.157 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA …

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. II - No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido da autora ao fundamento de que as provas carreadas aos autos não comprovam a alegada condição de anistiado político da parte autora. III - Nesse contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos artigos 1º, 2º e 6º, §3º, da Lei n. 10.559/02. Incide, no caso, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". V - Se a parte recorrente não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400176674, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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