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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recursos especiais · Ação de cobrança · Servidora municipal · Professora

Julgado em 25/04/2017 · REsp 1.659.644 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL. LEI 11.738/2008. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR

Resultado do julgamento

Recurso Especial do particular não conhecido e Recurso Especial da Municipalidade parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL. LEI 11.738/2008. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL. LEI 11.738/2008. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.2.2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 340.902/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2.3.2017; AgRg no REsp 1.542.166/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.10.2015. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE 2. Constato inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Quanto à alegação de que o acórdão impugnado revelou-se contrário às provas dos autos e de que teria ficado comprovado o repasse do piso salarial aos servidores do magistério municipal, a revisão das conclusões adotadas na origem depende de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Assim, a análise dessas questões demanda o reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Não há falar em ofensa ao art. 355 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que o magistrado não está obrigado a produzir provas quando, pelos exame dos autos, conta com elementos suficientes para o seu convencimento.

6. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1º da Lei 9.494/1997; art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Quanto ao pedido de redução da verba honorária, a Corte local concluiu que a estipulação do valor se deu acertadamente, tendo sido observada a "norma regente, e de acordo com a equidade, proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 248, e-STJ). 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese.

9. Recurso Especial do particular não conhecido e Recurso Especial da Municipalidade parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700457504, publicação em 05/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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