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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tempestividade do apelo nobre · Extinção da execução fiscal por ausência de indicação do cpf/rg

Julgado em 16/03/2017 · AgInt no REsp 1.633.551 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que julgou intempestivo o Recurso Especial.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 601.682/RJ, consolidou o entendimento de que, nos casos de intimação pessoal da Fazenda Pública (hipótese dos autos, em que a intimação observou o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980), o termo inicial do prazo para interposição de recurso é a data do respectivo mandado aos autos.

3. Tendo sido o mandado juntado em 17.2.2014, o prazo para interposição do apelo fluiu entre 18.2.2014 e 19.3.2014, sendo portanto tempestivo o Recurso Especial.

4. "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº

11.419/06" (REsp 1.450.819/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe

12.12.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973).

5. Agravo Regimental provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602765638, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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