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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de prova pré-constituída · Concurso público · Candidato não aprovado no exame psicotécnico · Teoria do fato consumado

Julgado em 16/08/2011 · AgRg no RMS 26.743 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso se resta ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, de falta de especificação prévia dos critérios objetivos da avaliação. 2. Esta Corte tem …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso se resta ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, de falta de especificação prévia dos critérios objetivos da avaliação.

2. Esta Corte tem entendido que a teoria do fato consumado não pode resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito da demanda, o quadro fático pode se reverter e não foram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para a investidura no cargo pretendido, como a aprovação em exame psicotécnico.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800766398, publicação em 29/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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