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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa especial de diminuição de pena · Circunstâncias subjetivas e objetivas do caso concreto · Necessidade de reexame de provas

Julgado em 18/04/2017 · AgRg no REsp 1.364.901 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias afastaram o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias concretas do delito, que sustentaram a conclusão de que o acusado integra …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias afastaram o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias concretas do delito, que sustentaram a conclusão de que o acusado integra organização voltada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Para alterar tal conclusão, é indispensável o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300307734, publicação em 03/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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