TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria especial · Não reconhecimento do tempo especial · Pretensão de reexame de matéria fática · Dissídio não comprovado

Julgado em 18/04/2017 · REsp 1.656.502 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial se a parte não informa em relação à aplicação de qual dispositivo legal este teria se estabelecido. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial se a parte não informa em relação à aplicação de qual dispositivo legal este teria se estabelecido. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2009). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que "o Autor não possui o tempo mínimo requerido de serviço especial necessário à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, levando em consideração que, uma vez desconsiderado o período de 23.05.1983 a 02.09.1983, o qual, conforme demonstrado no presente voto, não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial, o segurado não implementaria o tempo mínimo de 25 anos de serviço especial exigido, conforme a tabela apresentada na r. sentença às fls. 358" (fl. 469, e-STJ). A revisão desse entendimento, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700361098, publicação em 02/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual