PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial se a parte não informa em relação à aplicação de qual dispositivo legal este teria se estabelecido. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2009). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que "o Autor não possui o tempo mínimo requerido de serviço especial necessário à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, levando em consideração que, uma vez desconsiderado o período de 23.05.1983 a 02.09.1983, o qual, conforme demonstrado no presente voto, não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial, o segurado não implementaria o tempo mínimo de 25 anos de serviço especial exigido, conforme a tabela apresentada na r. sentença às fls. 358" (fl. 469, e-STJ). A revisão desse entendimento, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.