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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Sfh · Competência

Julgado em 02/05/2017 · AgInt no AREsp 1.017.874 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal/competência, cumpre registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA.

1. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal/competência, cumpre registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

2. Na espécie, o aresto recorrido entendeu que a "diferenciação do ramo da apólice torna-se irrelevante". Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se atentou para a jurisprudência do STJ. Os autos devem retornar para o Tribunal estadual para que seja apreciada a afetação do FCVS, o que é indispensável para definir a competência para processar e julgar o feito.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603025993, publicação em 04/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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