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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária para terceiros ou fundos · Compensação com tributos da mesma espécie

Julgado em 18/04/2017 · REsp 1.657.164 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial da Fazenda Nacional provido em parte para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.545.574/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.536.294/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no REsp 1.591.475/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp

1.607.802/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.

2. Recurso Especial provido para declarar o direito de a cooperativa recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. As turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de

13.4.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2016; REsp

1.531.412/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2015.

3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido em parte para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700453828, publicação em 02/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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