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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manejado sob a égide do ncpc · 1.022 do ncpc · Omissão, obscuridade, contradição ou erro material · Recurso protelatório

Julgado em 26/04/2017 · EDcl no AgInt no CC 142.312 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar para concessão de efeitos suspensivos ao conflito de competência.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICADO. 1. …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.

1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICADO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 283 do STJ).

4. O recurso se mostra manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar para concessão de efeitos suspensivos ao conflito de competência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501854184, publicação em 02/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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