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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Chacina do curió · Homicídios qualificados consumados, homicídios qualificados tentados e torturas · Ausência de indícios de autoria e negativa de participação no delito · Materialidade e indícios de autoria demonstrados

Julgado em 20/04/2017 · HC 384.121 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CHACINA DO CURIÓ. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Tanto a denúncia, quanto a decisão que decretou a prisão preventiva, descrevem toda a empreitada criminosa, demonstrando o vínculo de cada um dos participantes com o delito, exatamente nos termos do que determina o art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, a denúncia ofertada pelo Parquet local, embora geral, tendo em vista a existência de crime de autoria coletiva, no qual não se exige a descrição individualizada das condutas de cada acusado, descreveu toda a prática delitiva, ficando demonstrados indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como provada a materialidade delitiva e o nexo de causalidade entre as condutas descritas e o tipo penal imputado, não havendo falar, portanto, em ausência de justa causa para a persecução penal ou para a prisão preventiva.

3. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação da ausência de justa causa, ante a tese defensiva de não participação do paciente no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, e que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, no momento oportuno.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada em relação à garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando gravidade exacerbada do delito, em razão de seu modus operandi, exaustivamente narrado na decisão que decretou a segregação antecipada. Salientou-se na ocasião que diversos policiais militares se uniram para, em conjunto, vingar a morte do colega de corporação ocorrida no mesmo dia, narrando todo o desdobrar das ações que, de forma cruel, foram sendo praticadas naquela madrugada, culminando no que foi considerada a maior chacina da história do estado do Ceará. Narrou-se, ainda que a ação foi combinada pelos meios de comunicação eletrônica, conseguindo a adesão de vários membros da Polícia Militar, que, utilizando-se do poder e dos instrumentos a eles atribuídos pelo estado, agiram na confiança da impunidade. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603374573, publicação em 03/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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