AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECENTE FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECENTE FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito da exibição de declaração de bom comportamento carcerário emitida por Diretor de estabelecimento prisional, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo com base em peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
2. Na hipótese, foi indeferido o benefício de progressão carcerária pelas instâncias de origem, pois o apenado possui registro recente de falta grave, tendo cometido novo delito doloso no curso da execução, a denotar a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, fundamentação que se mostra idônea e consentânea com a jurisprudência deste Sodalício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.