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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia · Registro profissional cancelado · Inadimplência de duas anuidades · Impossibilidade de propor ação de execução fiscal

Julgado em 25/04/2017 · REsp 1.659.989 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o …

PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se de Ação Declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo recorrido contra o CREA/MG, em decorrência de cancelamento de registro profissional. O magistrado de piso entendeu que o conselho profissional agiu licitamente, pois o inadimplemento se prolongou por dois anos consecutivos, conforme dispõe o art. 64 da Lei

5.194/1966.

3. O art. 64 da Lei 5.194/1966 não foi revogado, nem ao menos tacitamente, contudo o hermeneuta possui o dever de interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o CREA/MG pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.

4. Ademais, o fundamento principal do REsp 552.894/SE, ilustre Relator o Ministro Francisco Falcão, utilizado como acórdão paradigma pelo Tribunal regional, desapareceu, pois prevalece o entendimento no STJ de que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente ao devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante.

5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700557435, publicação em 05/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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