PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO PROFISSIONAL CANCELADO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se de Ação Declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo recorrido contra o CREA/MG, em decorrência de cancelamento de registro profissional. O magistrado de piso entendeu que o conselho profissional agiu licitamente, pois o inadimplemento se prolongou por dois anos consecutivos, conforme dispõe o art. 64 da Lei
5.194/1966.
3. O art. 64 da Lei 5.194/1966 não foi revogado, nem ao menos tacitamente, contudo o hermeneuta possui o dever de interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o CREA/MG pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.
4. Ademais, o fundamento principal do REsp 552.894/SE, ilustre Relator o Ministro Francisco Falcão, utilizado como acórdão paradigma pelo Tribunal regional, desapareceu, pois prevalece o entendimento no STJ de que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente ao devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.