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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 273 do cpc/1973 · Tutela antecipada · Requisitos

Julgado em 25/04/2017 · REsp 1.659.603 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada.

3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.

1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).

6. A Corte de origem entendeu que o ora recorrente não comprovou a precária situação financeira que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 138, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700077261, publicação em 05/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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