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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de obrigação de fazer · Fornecimento de energia elétrica · Recurso que não abrange todos os fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 27/04/2017 · REsp 1.662.586 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer contra a Rio Grande Energia S.A., objetivando a condenação da Concessionária a instalar rede de energia elétrica na residência da autora, …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer contra a Rio Grande Energia S.A., objetivando a condenação da Concessionária a instalar rede de energia elétrica na residência da autora, advinda de ocupação irregular em imóvel urbano do Município de Frederico Westphalen/RS.

2. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu: a) "a determinação judicial para implantação imediata de rede elétrica, sem a realização de estudos prévios quanto ao local, ao solo, as fiações e demais vicissitudes atinentes à espécie pode acabar por gerar danos irreversíveis à coletividade, acidentes até mesmo fatais e, ainda, um serviço de qualidade questionável até mesmo à usuária" (f. 148, e-STJ); e b) "na presente situação, considero, então, que o risco de grave dano está antes em determinar instalação de energia elétrica com qualidade incompatível às exigências mínimas e específicas provenientes do sistema regulatório de energia do que a espera, em tempo ainda a ser fixado ou delimitado, para adequada prestação e disponibilização dos serviços em questão à parte autora"(fl. 149, e-STJ).

3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento central do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700472229, publicação em 08/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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