PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer contra a Rio Grande Energia S.A., objetivando a condenação da Concessionária a instalar rede de energia elétrica na residência da autora, advinda de ocupação irregular em imóvel urbano do Município de Frederico Westphalen/RS.
2. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu: a) "a determinação judicial para implantação imediata de rede elétrica, sem a realização de estudos prévios quanto ao local, ao solo, as fiações e demais vicissitudes atinentes à espécie pode acabar por gerar danos irreversíveis à coletividade, acidentes até mesmo fatais e, ainda, um serviço de qualidade questionável até mesmo à usuária" (f. 148, e-STJ); e b) "na presente situação, considero, então, que o risco de grave dano está antes em determinar instalação de energia elétrica com qualidade incompatível às exigências mínimas e específicas provenientes do sistema regulatório de energia do que a espera, em tempo ainda a ser fixado ou delimitado, para adequada prestação e disponibilização dos serviços em questão à parte autora"(fl. 149, e-STJ).
3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento central do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.