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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Questões não debatidas no recurso especial · Inovação de tese · Repercussão geral · Sobrestamento do recurso especial

Julgado em 24/05/2011 · AgRg no REsp 1.245.286 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Precedentes. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. III - Conforme entendimento desta Corte, a decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória. IV - Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100702565, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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