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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sobrestamento do feito, em razão de repercussão geral reconhecida pelo stf · Decadência · 103, caput, da lei n · 8.213/1991

Julgado em 04/12/2012 · AgRg no REsp 1.272.023 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A decisão agravada decidiu a controvérsia acerca da decadência embasando-se no entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. - "No tocante à decadência, o fato de a Primeira Seção ter registrado entendimento diverso do ora aplicado à espécie, não tem esse o condão de alterar o entendimento monocrático proferido nos autos, vez ser esse uníssono com a jurisprudência pacificada há algum tempo no âmbito desta Terceira Seção, ressalvando-se, ainda, não ser a presente via recursal a mais adequada para que esta Seção reconsidere seu posicionamento que, diga-se de passagem, já está, até então, consolidado" (EDcl no AgRg no REsp 1.270.589/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.203.378/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/10/2012. - Quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, trata-se de pretensão que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional. - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101924932, publicação em 10/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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