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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Detração · Regime prisional fechado · Manutenção

Julgado em 20/04/2017 · HC 384.773 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Tendo o v. acórdão impugnado analisado a detração prevista no art. 387, § 2°, do Código de Processo …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Tendo o v. acórdão impugnado analisado a detração prevista no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo, patente o constrangimento ilegal. II - Havendo o trânsito em julgado da condenação para a defesa em 20/2/2017, cabe ao Juízo da Execução analisar a matéria referente à detração. III - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. IV - Na hipótese, a pena da paciente foi fixada acima de quatro anos. Não obstante, não se pode olvidar que a quantidade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria, modulando-se a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo desfavorável tal circunstância, impede a fixação do regime menos gravoso unicamente em razão da quantidade de pena imposta à paciente, devendo, contudo, ser fixado o regime subsequentemente mais gravoso para o início de cumprimento da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja apreciada pelo Juízo da Execução a possibilidade de fixação de regime inicial diverso em razão da detração decorrente da prisão provisória da paciente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700014845, publicação em 08/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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