PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Ausente violação do art. 59 do Código Penal quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, como no caso concreto, em vista da culpabilidade e das circunstâncias do delito terem sido graves, especialmente em razão de que, o acusado, na função de Policial Rodoviário Federal, além de exigir expressiva quantia para liberar a vítima, ainda submeteu-a a ofensas e humilhações, inclusive mantendo-a detida, com a liberdade cerceada, enquanto o dinheiro era providenciado por sua esposa .
3. Considerando a gravidade concreta das condutas, pode-se elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, realizando o julgador a necessária individualização da pena, justificando o aumento de cada circunstância judicial acima de 1/6, como no presente caso 4. Não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime - e a reincidência, elementos que indicam que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.
5. Agravo regimental não provido.