ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Servidor, para decretar a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial da União.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. O art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 118 da Lei
8.112/1990, preveem a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Ocorre que esta Corte Superior, levando em consideração (a) os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; (b) a proteção do trabalhador, bem como a do paciente; e (c) a possibilidade de que a realização de plantões sucessivos e intensos coloque em risco a segurança do trabalho e a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos, tem manifestado entendimento de que, a ausência de fixação da jornada máxima para a acumulação de cargos não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas.
3. No caso em comento, diante da aposentadoria do Servidor em ambos os cargos ocupados, os fundamentos acima elencados, adotados para a limitação da sua carga horária, o que acarretou o provimento do Agravo em Recurso Especial manejado pela União, caem por terra. Ora, diante das aposentadorias, não há que se falar em risco aos pacientes e/ou ao trabalhador, bem como no desempenho de jornada de trabalho excessiva ou desumana.
4. Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Servidor, para decretar a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial da União.