HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Quanto ao Decreto Presidencial n. 8.172/2013, idêntico direito não alberga o paciente, mormente quando resta demonstrado que praticou delito de tráfico de drogas em 12/7/2013, dentro, pois, do período de carência tratado neste último instrumento normativo. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o MM. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente, somente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7873/2012.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.873/2012, resta esclarecido que a paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento do requisito objetivo. IV - Quanto ao Decreto Presidencial n. 8.172/2013, idêntico direito não alberga o paciente, mormente quando resta demonstrado que praticou delito de tráfico de drogas em 12/7/2013, dentro, pois, do período de carência tratado neste último instrumento normativo. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o MM. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente, somente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7873/2012.