PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NELA FIXADOS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA 7 DO STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NELA FIXADOS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010), no sentido de que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, em decisão que transitou em julgado após a edição da Lei n. 9.250/1995, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.173.134/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp 439.115/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp
1.268.863/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2012.
2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal tenha considerado o trânsito em julgado a data da sentença, o delineamento do contexto fático-probatório realizado por aquela instância, submetido à revaloração nesta Corte Superior, denota que o evento processual caracterizador do trânsito em julgado ocorreu já na vigência da Lei n. 9.250/1995, o que se amolda à jurisprudência supramencionada na parte em que afasta a aplicação da taxa Selic.
3. A conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp
1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.