PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distinção de índices" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); e b) a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração até a implantação da ordem com posterior ajuizamento da execução da sentença com o detalhamento do valor devido a cada um dos servidores sindicalizados.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante pretende que os percentuais distintos utilizados pelas autoridades impetradas para promover a atualização financeira do subsídio e da Parcela Constitucional de Irredutibilidade aos seus representados, os Fiscais Estaduais Agropecuários, sejam igualados na proporção estabelecida para o subsídio pelos anexos XIV, XXXI e XLV da Lei Estadual n. 4.350, de 24.5.2013. (...) A Lei n. 4.350/13 estabelece de forma explícita a incidência tanto da revisão geral quanto do reajuste setorial, acrescido de abono, para algumas categorias, entre as quais se inclui a dos servidores representados pelo impetrante (...) Por meio do Ofício n. 2.219/SUGESP/SAD (f. 130-1), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO esclarece a forma como foram efetuados a revisão geral e o reajuste setorial do subsídio e apenas o reajuste setorial da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (...) Com efeito, não há óbice à aplicação de índices futuros, nos termos da lei específica editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, deve-se destacar que, embora a Constituição Federal tenha estabelecido que não pode haver distinção de índices na revisão geral anual, o reajuste setorial (ou aumento setorial) pode acrescer na percentagem incidente sobre o subsídio, conforme bem expõe o parecer ministerial (...) Em outras palavras, é possível fazer incidir sobre o subsídio, além da revisão geral anual, cuja função é repor a perda do poder aquisitivo devida à inflação e que deve se estender à Parcela Constitucional de Irredutibilidade, o reajuste setorial, visando corrigir situações de injustiça, de reestruturação de salário de determinados cargos frente às suas atribuições e responsabilidades e o mercado de trabalho, e de valorização do profissional. É admissível, portanto, que sejam aplicados índices de revisão geral anual somente sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade e índices de revisão geral anual e de reajuste setorial sobre o subsídio, conforme previsto na Lei Estadual n. 4.350, de 24 de maio de 2013, combinada com as Leis Estaduais n. 4.346, de 16 de maio de 2013, n. 4.482, de 3 de abril de 2014, e n. 4.690, de 30 de junho de 2015, sem que essa forma de aplicação acarrete violação a direito líquido e certo dos servidores estaduais. Depreende-se, por conseguinte, que a aplicação da revisão geral anual e do reajuste setorial, independentemente, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, não acarreta nenhuma violação a direito líquido e certo dos Fiscais Estaduais Agropecuários representados pelo impetrante" (fls. 1.579-1.583, e-STJ, grifos no original).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.