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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Julgamento monocrático · Revisão contratual · Cerceamento de defesa · Matéria que demanda reexame de fatos e provas

Julgado em 04/05/2017 · AgInt no REsp 1.327.193 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator. É certo, no entanto, que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73. Precedentes.

2. No presente caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do julgamento da lide, sendo suficiente o laudo pericial apresentado, não é possível, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem entendeu, após análise do acervo probatório dos autos, que não há abuso na cobrança, e que a perícia técnica concluiu que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da média do mercado. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101539911, publicação em 09/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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