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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Vício inexistente · Rediscussão da controvérsia · Responsabilidade civil · Naufrágio do bateau mouche iv

Julgado em 07/12/2016 · EDcl nos EDcl no REsp 1.301.595 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS JÁ EMBUTIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS JÁ EMBUTIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS JÁ EMBUTIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.

1. Hipótese em que ficou consignado expressamente: a) alegam os insurgentes que é devido o pagamento de juros de mora em casos de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e não da data do julgamento como fixado na origem; b) havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções, pois esta, em alguns julgados, entendia que os juros de mora, em casos de indenização por danos morais fundados em responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do julgamento, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.9.2011); c) essa divergência se dissipou com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 3.9.2012), que passou a aplicar a Súmula 54/STJ para as hipóteses citadas no item anterior; d) todo o STJ consolidou compreensão na mesma linha: "o acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil." (EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013); e) a solução da controvérsia passa pela configuração jurídica da responsabilidade civil no presente caso, se contratual ou extracontratual; f) nos termos do que decidido nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual"; g) dessa forma, este Tribunal se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos; h) ocorre que, na presente hipótese, as vítimas do acidente padeceram e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares; i) assim, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil; j) nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; k) na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a data do julgamento, o que deve ser reparado para ser aplicada a Súmula 54/STJ; l) o Tribunal de origem assentou no acórdão que apreciou os Embargos de Declaração: "quanto aos embargos dos autores, esclareça-se que a Turma optou por fixar o termo inicial dos juros na data do julgamento por haver, na oportunidade, liquidado a condenação em valor que já incorporava, em sua concepção, os juros do período entre o evento danoso e a sessão de julgamento. Pelo mesmo motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362, embora só diga respeito à correção monetária. De todo modo, tais embargos mostram-se, no particular, inadequados ao fim colimado, que é o de modificar o julgado, alterando o termo inicial de incidência dos juros moratórios" (fl. 1.408, e-STJ, grifei); e m) apesar do reconhecimento de que são devidos os juros de mora a contar do evento danoso, deve ser considerado que tais encargos estão embutidos no valor indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.

2. O recurso foi parcialmente provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. O inconformismo dos embargantes, consubstanciado em segundos Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedente: EDcl nos EDcl nos EREsp 1.083.134/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 19.5.2016.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201103138273, publicação em 09/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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