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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Extorsão mediante sequestro e associação criminosa · Prisão preventiva · Risco de reiteração delitiva · Deficiência na instrução do writ

Julgado em 02/05/2017 · HC 370.301 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. 1. Embora a prisão cautelar do paciente tenha sido relaxada em razão do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, não houve manifestação naquele acórdão a respeito dos pressupostos da prisão cautelar. Como após aquele julgado do Tribunal Regional sobreveio …

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.

1. Embora a prisão cautelar do paciente tenha sido relaxada em razão do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, não houve manifestação naquele acórdão a respeito dos pressupostos da prisão cautelar. Como após aquele julgado do Tribunal Regional sobreveio sentença condenatória e o Magistrado de piso concluiu pela necessidade da medida extrema, apresentando motivos concretos para tanto, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, o Juízo Federal destacou a análise de diversos documentos dos autos principais para justificar sua decisão, mas as referidas peças não instruem este feito. E, apesar de o Magistrado ter afirmado que o sentenciado está sendo processado pelos crimes de quadrilha, latrocínio, roubo, falsificação de documento público, falsidade ideológica, contrabando e porte ilegal de arma, entre outros, também não há no writ as folhas de antecedentes recentes, emitidas seja pela Justiça estadual seja pela Justiça Federal de Alagoas, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco ou do Piauí.

3. Esta Corte Superior tem decidido que o risco de reiteração delitiva é elemento apto a fundamentar a necessidade da prisão cautelar e pode ser extraído da existência de inquéritos e ações penais em curso, por exemplo. Precedentes.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602363219, publicação em 11/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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