EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado.
2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.
12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015).
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves.