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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Deficiência do recurso · Fundamentos do acórdão recorrido inatacados · Ausência de prequestionamento

Julgado em 02/02/2017 · AgInt no AREsp 930.977 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorrentes, ex-Secretário e ex-Secretária Adjunta de Saúde do DF, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação irregular por dispensa de licitação, de empresa qualificada como Organização Social.

2. O Tribunal de origem consignou: "a referida sentença transitou em julgado sem que os embargantes/apelados interpusessem apelação e agora buscam a reforma da sentença se apoiando na decisão proferida ao apelante/réu, que, tempestivamente, apelou. (...) Ressalte-se que o presente caso não se trata de litisconsórcio unitário, em que a decisão referente a um dos litisconsortes necessariamente atinge os demais. Ocorre aqui o litisconsórcio simples, onde cada litisconsorte é considerado um litigante distinto e independente. Seus atos não beneficiam, não prejudicam, nem aproveitam os demais".

3. Os fundamentos do recurso devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa à reforma do acórdão recorrido. Não atendidos esses requisitos, indice, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

6. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 5º, XXXV, 37, XXI, e 173, III, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601498248, publicação em 11/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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