PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorrentes, ex-Secretário e ex-Secretária Adjunta de Saúde do DF, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação irregular por dispensa de licitação, de empresa qualificada como Organização Social.
2. O Tribunal de origem consignou: "a referida sentença transitou em julgado sem que os embargantes/apelados interpusessem apelação e agora buscam a reforma da sentença se apoiando na decisão proferida ao apelante/réu, que, tempestivamente, apelou. (...) Ressalte-se que o presente caso não se trata de litisconsórcio unitário, em que a decisão referente a um dos litisconsortes necessariamente atinge os demais. Ocorre aqui o litisconsórcio simples, onde cada litisconsorte é considerado um litigante distinto e independente. Seus atos não beneficiam, não prejudicam, nem aproveitam os demais".
3. Os fundamentos do recurso devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa à reforma do acórdão recorrido. Não atendidos esses requisitos, indice, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
6. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 5º, XXXV, 37, XXI, e 173, III, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido.