PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível.