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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Suspensão do expediente forense · Comprovação · Documento idôneo · Intempestividade afastada

Julgado em 02/05/2017 · AgInt no AREsp 1.055.862 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular ante a sua intempestividade. 2. O …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular ante a sua intempestividade.

2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).

3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "a parte apelante foi, efetivamente, notificada das infrações de trânsito no endereço constante de seu prontuário, manifestando-se no processo administrativo instaurado para a imposição da penalidade impugnada. (...), além disso, reputa-se eficaz o modo como o Órgão de Trânsito providencia a remessa das notificações, pois, com base em elementos do prontuário do próprio veículo, presume-se correto o endereço para o encaminhamento da correspondência, mostrando-se suficiente a prova por meio de relatório eletrônico ou similar. Assim, a parte apelante não logrou demonstrar a existência de quaisquer irregularidades no ato administrativo ora impugnado, uma vez que foi garantido o exercício do direito à ampla defesa durante o trâmite processual" (fl. 208, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700313417, publicação em 12/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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