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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária · Majoração da base de cálculo da contribuição no pagamento de fretes a terceiros · Lei 8.212/91 · 195, § 9º, da constituição federal

Julgado em 27/04/2017 · REsp 1.658.832 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o …

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI

8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO

3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99 versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/1991 (AgRg no REsp 1010342/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).

2. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos no MS 25.476/DF e examinará os Recursos Extraordinários já interpostos.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700514633, publicação em 11/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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