TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Recurso Especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI
8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO
3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99 versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/1991 (AgRg no REsp 1010342/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).
2. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos no MS 25.476/DF e examinará os Recursos Extraordinários já interpostos.
3. Recurso Especial não conhecido.