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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Revisão de aposentadoria, pelo tcu · Alegação de violação a dispositivos constitucionais · Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial

Julgado em 02/05/2017 · AgInt no REsp 1.372.739 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PELO TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PELO TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PELO TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual servidora aposentada, após decisão do TCU, objetiva a validade de sua aposentadoria, nos termos em que inicialmente concedida.

III. Em relação aos tópicos relativos à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo e pelo TCU, aos limites da revisão dos atos praticados pela Administração Pública (princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé) e à ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores e ao direito adquirido, observa-se que, nas razões do apelo nobre, foram tais teses vinculadas a dispositivos constitucionais, motivo pelo qual, quanto a cada ponto, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, porquanto refoge à competência desta Corte a apreciação de violação a dispositivo constitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.411.713/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017.

IV. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (STJ, RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017).

V. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a Gratificação de Atividade Especial - GAE, instituída pela Lei Delegada n.º 13/92, incide apenas sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser excluída da base cálculo qualquer outra vantagem" (STJ, AgRg no REsp 638.707/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 509.866/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 422.426/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/12/2003.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300643526, publicação em 09/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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