PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. SANÇÃO QUE SE REVELOU INDEVIDA.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. SANÇÃO QUE SE REVELOU INDEVIDA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Considerando a superveniência de sentença extinguindo a ação civil pública por ato de improbidade administrativa por incompetência do Juízo federal, revela-se indevida a aplicação de multa por segundos embargos de declaração protelatórios que foram opostos precisamente para que a Corte de origem se pronunciasse a respeito desta questão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.