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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução provisória de acórdão condenatório · Penas restritivas de direitos

Julgado em 27/04/2017 · AgRg no RCD no RHC 72.597 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se dá provimento para, cassando a liminar outrora deferida ao ora agravado, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Indeferido o pleito urgente contido no recurso ordinário, com a adoção do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/MG (DJe 17/5/2016), pugnou o recorrente pela reconsideração da decisão. 2. Concedeu-se o …

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Indeferido o pleito urgente contido no recurso ordinário, com a adoção do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/MG (DJe 17/5/2016), pugnou o recorrente pela reconsideração da decisão.

2. Concedeu-se o pedido de reconsideração manejado, para suspender a execução provisória das penas impostas ao recorrente até o julgamento do recurso ordinário ou do trânsito em julgado da condenação. À ocasião, ressaltou-se posicionamento no sentido de que as penas restritivas de direitos somente poderiam ser objeto de execução definitiva, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Todavia, a Sexta Turma desta Corte Superior orientou-se em sentido diverso: "ausente efeito suspensivo ao recurso especial, não há óbice à execução provisória de pena restritiva de direitos" (AgRg no REsp 1.420.207/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/11/2016).

4. Nos mesmos termos, o HC 380.104/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017.

5. Agravo regimental a que se dá provimento para, cassando a liminar outrora deferida ao ora agravado, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601701207, publicação em 08/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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