AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental a que se dá provimento para, cassando a liminar outrora deferida ao ora agravado, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
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AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Indeferido o pleito urgente contido no recurso ordinário, com a adoção do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126.292/MG (DJe 17/5/2016), pugnou o recorrente pela reconsideração da decisão.
2. Concedeu-se o pedido de reconsideração manejado, para suspender a execução provisória das penas impostas ao recorrente até o julgamento do recurso ordinário ou do trânsito em julgado da condenação. À ocasião, ressaltou-se posicionamento no sentido de que as penas restritivas de direitos somente poderiam ser objeto de execução definitiva, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Todavia, a Sexta Turma desta Corte Superior orientou-se em sentido diverso: "ausente efeito suspensivo ao recurso especial, não há óbice à execução provisória de pena restritiva de direitos" (AgRg no REsp 1.420.207/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/11/2016).
4. Nos mesmos termos, o HC 380.104/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para, cassando a liminar outrora deferida ao ora agravado, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.