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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Unirrecorribilidade · Preclusão consumativa · Princípio da colegialidade

Julgado em 09/05/2017 · AgInt no AREsp 907.551 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Resultado do julgamento

A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - Não se conhece do recurso de agravo interposto pelo Defensor Dativo em razão do princípio da …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - Não se conhece do recurso de agravo interposto pelo Defensor Dativo em razão do princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de agravo interno pela Defensoria Pública da União. II - Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática tiver como esteio súmulas e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, esta Corte editou o enunciado n. 568 de sua Súmula, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" III - A revisão da dosimetria da pena por esta instância, em sede de recurso especial, depende de constatação de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver revaloração dos elementos para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal e, como neste caso, adequação à previsão contida no art. 42 da Lei de Drogas. IV - A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601065157, publicação em 17/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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