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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 09/05/2017 · HC 274.098 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente permaneça em liberdade, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Concedo, também, a ordem de ofício, para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, "com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º", conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM ABSTRATO. LIMINAR CONFIRMADA 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. 4. HABEAS CORPUS NÃO …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM ABSTRATO. LIMINAR CONFIRMADA 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR, CONFIRMANDO A LIMINAR, E RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O magistrado não apontou justificativa adequada que demonstrasse a necessidade da segregação provisória, apresentando apenas argumentos genéricos sobre a materialidade e autoria, que são pressupostos para a prisão cautelar e não seu fundamento. Dessa forma, não se verifica a presença concreta dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que não se extrai da quantidade do medicamento apreendido em poder do paciente (4 comprimidos), a gravidade real da conduta apta a autorizar a preservação da medida extrema. Ademais, militam em benefício do paciente condições pessoais favoráveis, as quais, "mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional" (HC 257.223/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 16/05/2013).

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, julgado em 26/2/2015, considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A fim de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal, promoveu-se seu ajuste principiológico, substituindo seu preceito secundário pela pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente permaneça em liberdade, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Concedo, também, a ordem de ofício, para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, "com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º", conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302361880, publicação em 15/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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