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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Prisão preventiva · Advogado · Recolhimento em cela especial

Julgado em 16/05/2017 · HC 270.415 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. INSTALAÇÕES EQUIPARADAS A SALA DE ESTADO-MAIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. INSTALAÇÕES EQUIPARADAS A SALA DE ESTADO-MAIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL. INSTALAÇÕES EQUIPARADAS A SALA DE ESTADO-MAIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala do Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 2/6/2015). 4. No mesmo sentido é a compreensão deste Superior Tribunal: RHC 70.289/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016; HC 361.177/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016.

5. O paciente encontra-se custodiado no 2º Batalhão de Polícia de Choque da Polícia Militar de São Paulo, em dependência com instalações condignas, ou seja, em local anteriormente destinado ao alojamento do Oficial de Dia, dotado de quarto com área de 10,14 m2 e banheiro de 5,12 m2, bem como de janelas que propiciam ventilação e luminosidade.

6. É descabido, portanto, o pleito de colocação do paciente em prisão domiciliar.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301469940, publicação em 19/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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