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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde coletivo · Ausência de julgamento extra petita · Funcionário aposentado · Manutenção nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho

Julgado em 04/05/2017 · AgInt no REsp 1.568.324 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte. 2. A jurisprudência …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não fica caracterizado julgamento extra petita quando a questão analisada requer adoção de tese jurídica distinta da defendida pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de custear" (AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015).

3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502738472, publicação em 19/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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