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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Recurso manejado sob a égide do ncpc · Perda de prazo · Conduta omissiva e culposa de advogado

Julgado em 10/05/2017 · AgInt nos EREsp 1.321.606 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp nº 1.213.614/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 18/4/2016).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303157570, publicação em 15/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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