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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

544 do cpc/73) · Irresignação da autora

Julgado em 16/05/2017 · AgInt no AREsp 859.000 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/1973. 2. A interposição de recurso, na Corte local, para os Tribunais Superiores, mediante o protocolo postal, é admitida, desde que expressamente autorizada por …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/1973.

2. A interposição de recurso, na Corte local, para os Tribunais Superiores, mediante o protocolo postal, é admitida, desde que expressamente autorizada por resolução do Tribunal a quo.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar a Resolução 747/2013, alterou a Resolução 642/2010, para vedar a possibilidade de interposição de recurso especial por meio do protocolo postal. No caso, o apelo extremo fora interposto já na vigência da Resolução 747/2013, motivo pelo qual sua tempestividade deve ser aferida de acordo com a data de protocolo na secretaria da Corte estadual.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600167801, publicação em 19/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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