PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório.
2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte.
3. A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária.
4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n. 463/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.