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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Engenheiro da funasa · Processo disciplinar · Demissão em razão da apuração de irregularidades ocorridas na coordenação regional da funasa no estado do pará (corpa)

Julgado em 10/05/2017 · MS 9.697 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante foi demitido do cargo de …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO DA FUNASA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO ESTADO DO PARÁ (CORPA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O impetrante foi demitido do cargo de engenheiro do quadro de servidores da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), em razão da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 25100.000422/00 de que praticou as condutas descritas nos arts. 117, XV, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/1990.

2. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de irregularidades que teriam inviabilizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa e do contraditório demandaria uma criteriosa análise desse PAD que, no entanto, não foi carreado ao presente mandamus. Cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança.

3. "O indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa escrita, à míngua de justificativa plausível ou de comprovação de flagrante prejuízo para o acusado, não configura cerceamento de defesa. Pelo contrário, o deferimento de tal pedido, sem a presença dessas circunstâncias, contraria o devido processo legal, conferindo ao servidor acusado um favorecimento desprovido de amparo na lei" (MS 13.193/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009). 4. A Lei n. 8.112/1990 não traz nenhuma determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento.

5. Pela documentação carreada pela autoridade coatora constata-se que o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (prova documental, 77 audiências e depoimento de 63 testemunhas) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (irregularidades ocorridas na Coordenação Regional da Funasa no Pará, na condição de diretor dos SAEEs de São João de Pirabas, Curuça e Primavera) se enquadra nas hipóteses dos arts. 117, XV, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão.

6. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.

7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400641997, publicação em 18/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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